sábado, 6 de dezembro de 2014

Banco não deve indenizar trabalhador por suposta doença ocupacional

Não havendo prova da existência de nexo de causalidade entre atividades desenvolvidas e patologia, afasta-se dever de indenizar.
A 2ª turma do TRT da 5ª região manteve a improcedência de reclamação trabalhista na qual um ex-funcionário do Bradesco S/A pretendia receber danos morais, materiais e pensão vitalícia, além de ser reintegrado ao labor, em razão de suposta doença por ele adquirida no decorrer do contrato com a instituição.
Para o colegiado, o laudo pericial não deixou qualquer margem de dúvida quanto ao fato de que a LER/DORT contraída não decorreu das atividades por ele desenvolvidas para o banco, afastando o dever patronal de indenizar.
Após ter seu pleito negado pelo juízo de 1º grau, o trabalhador recorreu ao TRT demonstrando contrariedade ao laudo pericial apresentado pela expert. A relatora, desembargadora Débora Maria Lima Machado, entretanto, não vislumbrou qualquer inconsistência ou contradição no parecer técnico capaz de ensejar sua nulidade.
"Em verdade, constato que o laudo pericial seguiu com fidelidade todos os procedimentos na portaria 3.214/78, tendo a Sra. Perita concluído que o reclamante não possui qualquer incapacidade laboral."
Para a magistrada, ainda, não ficou comprovada a existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença. "Some-se a isso o fato de que o reclamante sequer pleiteou, perante o Órgão Previdenciário, a concessão de benefício."
"O fato de o reclamante não concordar com a conclusão pericial, por si só, não o torna nulo, uma vez que a instrução processual não pode se perpetuar indefinidamente até que cada uma das partes obtenha a prova favorável à sua tese."
Processo: 0000159-57.2012.5.05.0001

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

PARA CFM, INSS NÃO DEVE ACEITAR ATESTADOS DE "MÉDICOS CUBANOS".

DESPACHO SEJUR N.º 343/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 23/09/2014)
Expediente nº: 7442/2014

Assunto: Documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social.
Documento produzido por médicos intercambistas.

Relatório.

Trata-se de ofício nº 224/14, do Presidente do CREMERJ, no qual encaminha
“documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, onde é
ratificado o entendimento da Diretoria de Benefícios de que o documento médico produzido
por médicos intercambistas, assim como estabelecidos na Lei nº 12.871/13, possa ser aceito
para fins de cumprimento das Ações Civis Públicas.”

A Presidência do CREMERJ anexa ao seu ofício parecer da Comissão Disciplinadora
de Pareceres do CREMERJ e pede providências do CFM.
O senhor Presidente do CFM solicita do SEJUR análise e parecer.


Análise Jurídica.
Iniciamos destacando a redação do art. 16 e seus parágrafos da Lei 12.871/2013:

Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no
âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a
revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o
Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para
o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não
sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada
médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a
respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina
nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina
(CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de
registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM (gn).
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231|http://www.portalmedico.org.br

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a prática da medicina
pelos participantes do Programa Mais Médicos, mediante o Registro Único no Ministério da
Saúde (RMS), está limitada ao âmbito do Programa instituído pela lei de referência.
Assim também dispõe o art. 2º do Decreto 8.126/2013, in verbis:
“O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871,
de 2013”.

Diante desta quadra normativa, verifica-se que o citado documento da Coordenação
Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, que ratifica o entendimento da Diretoria de
Benefícios de que “o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim
estabelecidos pela Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das referidas
ACP’s” não encontra amparo legal.

É sempre importante registrar que na esteira da Lei 12.871/2013, mais precisamente
com estofo no §5º do seu art. 16, cabe aos CRM’s fiscalizar se os atos praticados pelos
integrantes do Mais Médicos estão efetivamente adstritos ao âmbito do respectiv o
Programa.

Conclusão.

O SEJUR corrobora o entendimento segundo o qual “documentos como atestado
médico, declaração de óbito, prescrição de medicamentos e solicitação de exames devem
ser assinados por médico, devidamente habilitado e registrado no Conselho de Medicina da
jurisdição onde atua.”

Por outro lado, os intercambistas participantes do Programa Mais Médicos não têm
autorização legal para a prática de atos médicos fora do âmbito do Programa. Em especial
na ausência de um médico supervisor.

É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2014.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR 


Entretanto o INSS ORIENTA FRAUDAR SISTEMA PRISMA PARA ACEITAR ATESTADO DE CUBANO
Vejam os senhores que absurdo. Coordenação de benefícios orienta por e-mail adulterar os campos do PRISMA relativos a CRM e Estado Emissor para poder contemplar atestados de médicos cubanos do Mais Médicos nas cidades/gerências contempladas com ACP de benefício por incapacidade sem perícia médica, apenas com atestado médico. A orientação que o INSS tem dado é preencher o campo "CRM" com o RMS do cubano e o campo "UF" com a sigla DF (Distrito Federal), mesmo que a cidade a ser cadastrado o benefício seja tão longe quanto Canoas ou Imperatriz

Em primeiro lugar, a Lei do Mais Médicos não os autoriza a emitir atestados de incapacidade laborativa, apenas estão autorizados a atender no âmbito da ESF/PSF.

Em segundo lugar, a Lei do Ato Médico deixa BEM CLARO no seu artigo 4º inciso XIII que a atestação de condições de saúde,doença e possíveis sequelas é ato privativo de médicoE médico nesse país é quem tem CRM. Oficialmente o MS chama os cubanos de "intercambistas".Portanto,nenhum benefício por incapacidade decorrente de doença pode ser habilitado com quaisquer outro documento que não seja de médico com registro definitivo no Conselho Regional de Medicina. Os cubanos não tem CRM e sim um documento anômalo emitido pelo Ministério da Saúde e que só tem valor dentro da UBS/PSF.

Em terceiro lugar, preencher campos de formulários oficiais com dados falsos é crime de fraude processual, falsificação de documentos, além de improbidade administrativa. Isso vale pra quem manda e pra quem faz.

Por isso, a orientação do INSS, abaixo transcrita, é ilegal, imoral e a mesma deve ser denunciada aos órgãos de controle (MPF, CGU, TCU) bem como ao CFM pois o que o INSS manda fazer é criminoso.

Outra situação que surrgiu e merece  orientação é sobre os médicos
> cubanos, que não possuem  CRM. Esclarecemos que a Lei 12.871/13, art
> 16, remeteu ao Ministério da Saúde a atribuição  de conceder o
> registro para profissionais estrangeiros atuarem no programa sem
> validação do diploma. Dessa forma, o número atribuído a estes é
> fornecido pelo Ministério da Saúde e este sendo Federal, sugerimos
> colocar o número do Registro no Ministério da Saúde no  campo do CRM e
> a sigla DF no campo  UF emissor.
> Solicito dar conhecimento da presente orientação à todas as GEX
> envolvidas da sua SR.

O QUE É INCAPACIDADE LABORATIVA?

Na realização de perícias previdenciárias, interessa particularmente a "incapacidade laborativa", ou "incapacidade para o trabalho", que foi definida pelo INSS como "a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível".
Na avaliação da incapacidade laborativa é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária.
Na prática, na realização de perícias administrativas para a concessão de benefícios por incapacidade laborativa, espera-se que o médico perito se pronuncie quanto à existência (ou não) de incapacidade laborativa temporária, com a consequente concessão  de licença para tratamento de saúde ou equivalente; de incapacidade laborativa indefinida, com concessão de reaproveitamento ou readaptação, no caso de incapacidade parcial, ou de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e omniprofissional.
Assim, para a conclusão médico-pericial sobre a existência (ou não) de "incapacidade laborativa", é imprescindível considerar as seguintes informações:
1- diagnóstico da doença
2- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença
3- tipo de atividade ou profissão e suas exigências
4- indicação ou necessidade de "proteção" do segurado doente, por exemplo, contra reexposições ocupacionais a "agentes patogênicos" sensibilizantes ou de efeito cumulativo
5- eventual existência de hipersusceptibilidade do segurado ao "agente patogênico" relacionado com a etiologia da doença
6- idade e escolaridade do segurado
7- suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MED AL
Medicina do Trabalho
Hoje 07:00–13:00

Plenário aprovou benefícios para categorias profissionais

A criação da carreira de agentes de trânsito, a flexibilização da jornada dos motoristas profissionais e o adicional de periculosidade para os motoboys foram aprovados no Senado no primeiro semestre favorecendo esses trabalhadores com direitos garantidos por lei.

Em maio, o Senado aprovou, em calendário especial, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/2013 que determina que caberá aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios disciplinar a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

A PEC complementa o Código Brasileiro de Trânsito ao estabelecer a criação dos órgãos responsáveis pela tarefa. A proposta, de autoria do deputado Hugo Motta (PMDB-PB), resultou na Emenda 82 promulgada em julho pelo Congresso Nacional.

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a medida contribuirá para reduzir as estatísticas de mortes e acidentes. De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), 42 mil brasileiros morrem por ano em colisões de veículos.

Motoboys

A segurança no trânsito também foi tratada no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 193/2003), aprovado em maio, para assegurar o pagamento de adicional de 30% sobre o salário de motoboys e outros profissionais que usam a motocicleta no trabalho, atividade considerada periculosa.

Sancionada pela presidente da República, a lei garante o benefício para mototaxistas, motoboys, motofretes e mesmo para quem presta serviço comunitário de rua, como a ronda noturna.

A proposta original, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), aprovada no Senado em 2011, foi motivada por relatório do Corpo de Bombeiros de São Paulo que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões.

Relator da matéria em Plenário, Romero Jucá (PMDB-RR) destacou a atualidade do projeto.

- A profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente as grandes cidades. Daí a importância e a grandeza deste projeto – defendeu Jucá.

Motoristas

Outra categoria beneficiada foi a dos motoristas profissionais no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 41/2014, aprovado em junho, que altera a chamada Lei do Descanso (Lei 12.619/2012).

As mudanças feitas no Senado garantiram a manutenção da jornada diária em oito horas, com possibilidade de duas horas extras, totalizando o máximo de dez horas.

Já o tempo de direção contínua, sem intervalos, ficou como no texto enviado pela Câmara. A cada seis horas no volante, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas.

O senador Romero Jucá, que também relatou a matéria, apontou outros avanços na legislação como a criação dos procedimentos necessários para o teste toxicológico na renovação da carteira do motorista. O projeto retornou à Câmara dos Deputados e ainda poderá ser aperfeiçoado.

Fonte: Revista Proteção

Comissão aprova projeto que regulamenta PEC do Trabalho Escravo



A Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição aprovou nesta terça-feira o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação da PEC do Trabalho Escravo (Emenda Constitucional 81, de 2014), que prevê a desapropriação do imóvel rural ou urbano em que for encontrada essa prática.
O projeto que regulamenta a expropriação (PLS 432/13) recebeu 55 emendas, das quais Jucá acolheu 29. Uma das questões polêmicas é o conceito de trabalho escravo. Muitas emendas pretendiam incluir a jornada exaustiva e as condições degradantes na caracterização, mas o relator rejeitou as alterações por considerar os conceitos abertos e subjetivos. "São questões trabalhistas e problemas sérios, mas não se pode confundir com a escravidão, que é o que queremos punir aqui", disse.
Com isso, manteve-se a definição já presente no projeto, que considera para a caracterização do trabalho escravo a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal. São citados ainda a retenção no local de trabalho, a vigilância ostensiva, a apropriação de documentos do trabalhador e a restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador.
Entre as modificações, foram feitos pequenos ajustes e detalhes sobre o processo de desapropriação, como destinar materiais apreendidos em locais onde se constate trabalho escravo também para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), da mesma forma que os recursos das desapropriações.
Tramitação
A proposta foi elaborada pela comissão formada por senadores e deputados e, por isso, tem tramitação especial. Será analisada diretamente pelo Plenário do Senado e, depois, passará direto pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Revista Proteção

MÉDICO PODE USAR DADOS DO PRONTUÁRIO PARA CONTESTAR NTEP


Há três maneiras de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecer nexo entre trabalho e doenças:
1. Através da Comunicação de Acidente de Trabalho;
2. Através do anexo II do Decreto 3048/99, que relaciona os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da lei 8.213 de 1991;
3. Através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é o resultado do cruzamento das tabelas da Classificação Internacional de Doenças (CID) com a da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Neste caso, o nexo entre doença e trabalho é estabelecido estatisticamente quando a incidência de determinada doença tiver sido maior num grupo de trabalhadores, do que em outros, num período de tempo.
Segundo o Parecer Nº 2440/2014 CRM-PR, uma vez caracterizado o nexo entre trabalho e doença, a emissão da CAT é desnecessária.
Desde que baseado em justos motivos, se o médico do trabalho entender que o nexo estabelecido epidemiologicamente entre doença e trabalho pela perícia médica do INSS não corresponde à realidade, ele está autorizado a usar os elementos do prontuário médico para contestá-lo . Tal autorização se baseia em dois motivos principais:
1.º) A avaliação da contestação é feita obrigatória e exclusivamente por um perito médico no INSS, que também tem a obrigação de guardar sigilo sobre as informações do prontuário médico.
2.º) As falhas existentes no NTEP levam ao estabelecimento de nexos bizarros que devem ser corrigidos e, muitas vezes os fatos anotados no prontuário médico são os que mais facilmente podem levar a esta necessária correção.