sábado, 6 de dezembro de 2014

Banco não deve indenizar trabalhador por suposta doença ocupacional

Não havendo prova da existência de nexo de causalidade entre atividades desenvolvidas e patologia, afasta-se dever de indenizar.
A 2ª turma do TRT da 5ª região manteve a improcedência de reclamação trabalhista na qual um ex-funcionário do Bradesco S/A pretendia receber danos morais, materiais e pensão vitalícia, além de ser reintegrado ao labor, em razão de suposta doença por ele adquirida no decorrer do contrato com a instituição.
Para o colegiado, o laudo pericial não deixou qualquer margem de dúvida quanto ao fato de que a LER/DORT contraída não decorreu das atividades por ele desenvolvidas para o banco, afastando o dever patronal de indenizar.
Após ter seu pleito negado pelo juízo de 1º grau, o trabalhador recorreu ao TRT demonstrando contrariedade ao laudo pericial apresentado pela expert. A relatora, desembargadora Débora Maria Lima Machado, entretanto, não vislumbrou qualquer inconsistência ou contradição no parecer técnico capaz de ensejar sua nulidade.
"Em verdade, constato que o laudo pericial seguiu com fidelidade todos os procedimentos na portaria 3.214/78, tendo a Sra. Perita concluído que o reclamante não possui qualquer incapacidade laboral."
Para a magistrada, ainda, não ficou comprovada a existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença. "Some-se a isso o fato de que o reclamante sequer pleiteou, perante o Órgão Previdenciário, a concessão de benefício."
"O fato de o reclamante não concordar com a conclusão pericial, por si só, não o torna nulo, uma vez que a instrução processual não pode se perpetuar indefinidamente até que cada uma das partes obtenha a prova favorável à sua tese."
Processo: 0000159-57.2012.5.05.0001

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

PARA CFM, INSS NÃO DEVE ACEITAR ATESTADOS DE "MÉDICOS CUBANOS".

DESPACHO SEJUR N.º 343/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 23/09/2014)
Expediente nº: 7442/2014

Assunto: Documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social.
Documento produzido por médicos intercambistas.

Relatório.

Trata-se de ofício nº 224/14, do Presidente do CREMERJ, no qual encaminha
“documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, onde é
ratificado o entendimento da Diretoria de Benefícios de que o documento médico produzido
por médicos intercambistas, assim como estabelecidos na Lei nº 12.871/13, possa ser aceito
para fins de cumprimento das Ações Civis Públicas.”

A Presidência do CREMERJ anexa ao seu ofício parecer da Comissão Disciplinadora
de Pareceres do CREMERJ e pede providências do CFM.
O senhor Presidente do CFM solicita do SEJUR análise e parecer.


Análise Jurídica.
Iniciamos destacando a redação do art. 16 e seus parágrafos da Lei 12.871/2013:

Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no
âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a
revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o
Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para
o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não
sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada
médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a
respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina
nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina
(CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de
registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM (gn).
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231|http://www.portalmedico.org.br

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a prática da medicina
pelos participantes do Programa Mais Médicos, mediante o Registro Único no Ministério da
Saúde (RMS), está limitada ao âmbito do Programa instituído pela lei de referência.
Assim também dispõe o art. 2º do Decreto 8.126/2013, in verbis:
“O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871,
de 2013”.

Diante desta quadra normativa, verifica-se que o citado documento da Coordenação
Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, que ratifica o entendimento da Diretoria de
Benefícios de que “o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim
estabelecidos pela Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das referidas
ACP’s” não encontra amparo legal.

É sempre importante registrar que na esteira da Lei 12.871/2013, mais precisamente
com estofo no §5º do seu art. 16, cabe aos CRM’s fiscalizar se os atos praticados pelos
integrantes do Mais Médicos estão efetivamente adstritos ao âmbito do respectiv o
Programa.

Conclusão.

O SEJUR corrobora o entendimento segundo o qual “documentos como atestado
médico, declaração de óbito, prescrição de medicamentos e solicitação de exames devem
ser assinados por médico, devidamente habilitado e registrado no Conselho de Medicina da
jurisdição onde atua.”

Por outro lado, os intercambistas participantes do Programa Mais Médicos não têm
autorização legal para a prática de atos médicos fora do âmbito do Programa. Em especial
na ausência de um médico supervisor.

É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2014.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR 


Entretanto o INSS ORIENTA FRAUDAR SISTEMA PRISMA PARA ACEITAR ATESTADO DE CUBANO
Vejam os senhores que absurdo. Coordenação de benefícios orienta por e-mail adulterar os campos do PRISMA relativos a CRM e Estado Emissor para poder contemplar atestados de médicos cubanos do Mais Médicos nas cidades/gerências contempladas com ACP de benefício por incapacidade sem perícia médica, apenas com atestado médico. A orientação que o INSS tem dado é preencher o campo "CRM" com o RMS do cubano e o campo "UF" com a sigla DF (Distrito Federal), mesmo que a cidade a ser cadastrado o benefício seja tão longe quanto Canoas ou Imperatriz

Em primeiro lugar, a Lei do Mais Médicos não os autoriza a emitir atestados de incapacidade laborativa, apenas estão autorizados a atender no âmbito da ESF/PSF.

Em segundo lugar, a Lei do Ato Médico deixa BEM CLARO no seu artigo 4º inciso XIII que a atestação de condições de saúde,doença e possíveis sequelas é ato privativo de médicoE médico nesse país é quem tem CRM. Oficialmente o MS chama os cubanos de "intercambistas".Portanto,nenhum benefício por incapacidade decorrente de doença pode ser habilitado com quaisquer outro documento que não seja de médico com registro definitivo no Conselho Regional de Medicina. Os cubanos não tem CRM e sim um documento anômalo emitido pelo Ministério da Saúde e que só tem valor dentro da UBS/PSF.

Em terceiro lugar, preencher campos de formulários oficiais com dados falsos é crime de fraude processual, falsificação de documentos, além de improbidade administrativa. Isso vale pra quem manda e pra quem faz.

Por isso, a orientação do INSS, abaixo transcrita, é ilegal, imoral e a mesma deve ser denunciada aos órgãos de controle (MPF, CGU, TCU) bem como ao CFM pois o que o INSS manda fazer é criminoso.

Outra situação que surrgiu e merece  orientação é sobre os médicos
> cubanos, que não possuem  CRM. Esclarecemos que a Lei 12.871/13, art
> 16, remeteu ao Ministério da Saúde a atribuição  de conceder o
> registro para profissionais estrangeiros atuarem no programa sem
> validação do diploma. Dessa forma, o número atribuído a estes é
> fornecido pelo Ministério da Saúde e este sendo Federal, sugerimos
> colocar o número do Registro no Ministério da Saúde no  campo do CRM e
> a sigla DF no campo  UF emissor.
> Solicito dar conhecimento da presente orientação à todas as GEX
> envolvidas da sua SR.

O QUE É INCAPACIDADE LABORATIVA?

Na realização de perícias previdenciárias, interessa particularmente a "incapacidade laborativa", ou "incapacidade para o trabalho", que foi definida pelo INSS como "a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível".
Na avaliação da incapacidade laborativa é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária.
Na prática, na realização de perícias administrativas para a concessão de benefícios por incapacidade laborativa, espera-se que o médico perito se pronuncie quanto à existência (ou não) de incapacidade laborativa temporária, com a consequente concessão  de licença para tratamento de saúde ou equivalente; de incapacidade laborativa indefinida, com concessão de reaproveitamento ou readaptação, no caso de incapacidade parcial, ou de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e omniprofissional.
Assim, para a conclusão médico-pericial sobre a existência (ou não) de "incapacidade laborativa", é imprescindível considerar as seguintes informações:
1- diagnóstico da doença
2- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença
3- tipo de atividade ou profissão e suas exigências
4- indicação ou necessidade de "proteção" do segurado doente, por exemplo, contra reexposições ocupacionais a "agentes patogênicos" sensibilizantes ou de efeito cumulativo
5- eventual existência de hipersusceptibilidade do segurado ao "agente patogênico" relacionado com a etiologia da doença
6- idade e escolaridade do segurado
7- suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional